Omar Aziz — texto do programa sobre Economia, emprego e agro — parte 1 de 12 (Governador — AM, 2026)
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[b19] (economia) Pensar e agir de forma estratégica são premissas deste documento. Por isso, setores como indústria, comércio, mineração, turismo, fitofármacos e fitoterápicos são tratados como vetores centrais do desenvolvimento do Amazonas do futuro, especialmente diante dos impactos da Reforma Tributária e da emergência de novos caminhos de crescimento, em diálogo direto com o potencial da bioeconomia estadual.
[b20] (economia) Nesse contexto, defende-se uma indústria que vá além dos limites da Zona Franca de Manaus, seja pelo fortalecimento dos subsetores já existentes, seja pela diversificação para novos produtos e cadeias produtivas. A política pública proposta busca consolidar um setor comercial forte, regular e formalizado, sem perder de vista a bioeconomia como um diferencial competitivo singular do Amazonas, capaz de agregar valor aos insumos locais — como detalhado nos capítulos quatro e cinco deste volume. → economia-agro/p13
[b21] (economia) Assim, são discutidos os fatores estruturantes do desenvolvimento, que abrangem desde a modernização do setor primário até a consolidação de setores capazes de impulsionar a competitividade nacional.
[b22] (economia) Aqui, os serviços ambientais ganham relevância como ativos essenciais, tanto para a preservação dos recursos naturais quanto para a promoção de um modelo de crescimento sustentável.
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[b827] (economia) ZFM: segurança jurídica e manutenção da competitividade
[b828] (economia) Necessário destacar que os incentivos da Zona Franca de Manaus (ZFM) não se enquadram na chamada “guerra fiscal”. Eles foram concedidos nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 24/1975 e possuem amparo explícito na Constituição, o que lhes confere segurança jurídica. Com a reforma tributária, o art. 156-A, X, da Constituição — na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 — reforça essa lógica ao determinar que o IBS deverá observar o princípio da neutralidade e não poderá ser objeto de incentivos ou benefícios fiscais, financeiros ou regimes especiais, exceto nas hipóteses previstas pela própria Constituição.
[b829] (economia) De acordo com o art. 2º da Lei Complementar n° 214/2025, o IBS e a CBS devem ser neutros, ou seja, não devem influenciar indevidamente o comportamento de consumidores e empresas. A regra busca assegurar um sistema tributário mais justo, eficiente e transparente, com poucas exceções voltadas a políticas públicas específicas, como ocorre no caso da Zona Franca de Manaus.
[b830] (economia) O diferencial competitivo da ZFM, garantido pelos arts. 40 e 92-A do ADCT, foi preservado pelo caput do art. 92-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional n° 132/2023. Esse dispositivo determinou que a
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[b838] (economia) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento futura legislação do IBS e da CBS deveria criar mecanismos capazes de manter, em caráter geral, os níveis de competitividade assegurados à ZFM — com ou sem contrapartidas — reproduzindo o padrão já estabelecido pela legislação vigente.
[b839] (economia) Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025 assegura os incentivos da ZFM por meio de um conjunto de instrumentos fiscais, econômicos e financeiros autorizados pelo art. 92-B do ADCT. Entre eles estão créditos presumidos, alíquotas diferenciadas, regimes de suspensão e isenção, a manutenção do IPI para a produção similar realizada fora da ZFM e a criação de fundos federais e estadual voltados a compensações e desenvolvimento.
[b841] (economia) No âmbito federal, destaca-se a previsão de criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá. Esses instrumentos serão incisivos para apoiar a adaptação da economia do Amazonas a novos vetores econômicos em direção ao interior do estado, assim como para promover o desenvolvimento sustentável, incluindo a dimensão ambiental.
[b844] (economia) Por que a ZFM não é guerra fiscal?
[b845] (economia) • Incentivos concedidos com base legal (LC 24/1975).
[b846] (economia) • Amparo constitucional (arts. 40, 92-A e 92-B do ADCT).
[b847] (economia) • Incentivos autorizados, não unilaterais.
[b848] (economia) • Status diferenciado diante das novas regras de neutralidade do IBS/CBS.
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[b851] (economia) O que muda a partir de 2033: a nova contribuição estadual
[b852] (economia) • Quem paga: indústrias incentivadas da ZFM
[b853] (economia) • Finalidade: UEA, MPMEs, interiorização
[b854] (economia) • O que substitui: contribuições da Lei 2.826/2003
[b855] (economia) • Papel do próximo governo: definir critérios e uso estratégico
[b858] (economia) Caberá ao próximo governador a responsabilidade de estruturar estratégias para a aplicação desses recursos a favor do desenvolvimento social e econômico, tanto na capital quanto no interior. Em síntese, a reforma tributária preservou os incentivos da ZFM. Entretanto, o êxito do novo modelo de tributação sobre o consumo dependerá da efetividade dos fundos de compensação e da diversificação da economia interna. → economia-agro/p65
[b859] (economia) Como a tributação no destino tende a reduzir a arrecadação estadual, será essencial estimular uma dinâmica econômica capaz de elevar o poder aquisitivo da população e expandir o consumo interno. Nesse movimento, ganham destaque setores com alto potencial de geração de valor e de promoção da sustentabilidade ambiental e social, como a bioeconomia e a biotecnologia, que se apoiam na biodiversidade amazônica; as fontes de energia limpa, incluindo biocombustíveis avançados e hidrogênio verde; e o aproveitamento estratégico de recursos minerais. → economia-agro/p13
[b866] (economia) A contribuição estadual de contrapartida
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[b870] (economia) Princípios introduzidos ao sistema tributário nacional
[b871] (economia) A Emenda Constitucional (EC) n° 132/2023, que alterou pontos significativos do Sistema Tributário Nacional, estabelecendo a Reforma Tributária, baseia-se nos princípios previstos no art. 145, §§ 3° e 4°, da Constituição: simplicidade, transparência, justiça, cooperação, defesa do meio ambiente e não-regressividade.
[b872] (economia) Esses princípios devem funcionar como diretrizes fundamentais que orientarão a criação, a interpretação e aplicação das normas tributárias a partir da Emenda Constitucional 132, de 2023, garantindo a coerência, a justiça e a segurança jurídica do sistema tributário, sendo as inspirações condutoras na atuação dos órgãos fiscais e nos deveres e direitos dos contribuintes, de forma a colaborar com a solução de conflitos.
[b873] (economia) Simplicidade e transparência tributária
[b874] (economia) Em relação aos princípios da simplicidade e da transparência tributária, podemos evidenciar as novas características dos impostos previstos na Reforma Tributária:
[b875] (economia) • Antes, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) tinha 27 legislações diferentes, uma em cada estado, e o Imposto Sobre Serviços (ISS) possuía milhares de normas municipais. Com o novo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), passa a existir apenas uma legislação única e válida para todo o Brasil.
[b876] (economia) • No ICMS e ISS, cada estado e município aplicava diferentes alíquotas. No novo imposto (IBS), a alíquota é única e igual para todas as operações em todo o país, salvo as exceções previstas em lei.
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[b880] (economia) No âmbito da justiça tributária e da mitigação dos efeitos regressivos, destaca-se a preocupação do Poder Constituinte Derivado, durante a Reforma Tributária, em enfrentar as desigualdades regionais e sociais. Essa diretriz está em consonância com o art. 3º, inciso III, da Constituição, que estabelece como objetivo fundamental a promoção da justiça e da igualdade no país. Equidade horizontal (justiça tributária para os que estão em situações iguais):
[b881] (economia) O princípio de destino como regra de competência tributária corrige distorções históricas.
[b882] (economia) No modelo anterior — um regime misto que combinava regras de origem e destino — os estados produtores eram favorecidos, o que aprofundava desequilíbrios regionais. Ao deslocar a tributação para o local onde o consumo efetivamente ocorre, a arrecadação passa a refletir melhor a dinâmica real da economia, beneficiando especialmente as unidades federativas mais populosas e com maior mercado consumidor. Além disso, a adoção plena do princípio do destino elimina o espaço para a “guerra fiscal”, já que deixa de existir a competição entre estados por meio de incentivos concedidos na origem.
[b883] (economia) O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), instituído pelo art. 159-A da Constituição, surge como exemplo de observância do princípio da justiça tributária (equidade horizontal), cujos recursos serão repassados pela União aos estados e Distrito Federal, com valores de R$ 8 bilhões em 2029, crescentes até R$ 60 bilhões em 2043, a serem investidos em obras de infraestrutura, atividades geradoras de emprego e renda, desenvolvimento científico, inovação e tecnológico.
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[b885] (economia) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento Equidade vertical (justiça tributária para os que estão em situações desiguais): A Emenda Constitucional n° 132/2023 estabeleceu que cada ente da Federação estabelecerá a alíquota do novo imposto de competência compartilhada, ou seja, estados e municípios fixarão as alíquotas do IBS por lei específica, que deverá ser a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos; ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição.
[b886] (economia) Evidencia-se que, embora a competência tributária para fixar as alíquotas do imposto tenha sido assegurada aos estados, municípios e Distrito Federal, será o Senado Federal que fixará uma alíquota de referência para o IBS — por meio de Resolução, nos termos de Lei Complementar. Essa alíquota será aplicada caso o estado, Distrito Federal ou município não tenham estabelecido a sua própria alíquota por lei específica. Portanto, a alíquota de referência serve como um valor padrão, contudo, os entes federativos têm autonomia para legislar sobre suas alíquotas próprias.
[b888] (economia) A justiça tributária, no que tange à equidade vertical, é observada na Emenda
[b889] (economia) Constitucional n° 132/2023, em relação aos novos tributos instituídos com a Reforma Tributária (IBS e CBS), nos arts. 8º e 9º do ADCT, quando é prevista a criação, com composição definida em legislação, de uma Cesta Básica Nacional de Alimentos e a criação de regimes diferenciados de tributação. Estes pressupostos foram estabelecidos por meio dos arts. 112 a 142 da Lei Complementar
[b890] (economia) 214, de 2025, que consignam, por exemplo:
[b891] (economia) 1. A devolução do IBS nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda (art. 153 do art. 156-A da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional n° 132/2023, que trata a respeito do “cashback”); e
[b892] (economia) 2. A alíquota zero do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos que compõem a cesta básica (art. 125 da Lei Complementar n° 214/2025).
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[b919] (economia) O princípio da não-regressividade busca evitar que os tributos sobre consumo pesem proporcionalmente mais sobre os mais pobres. Foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) e está definido principalmente no art. 156-A, § 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, que determina que a legislação do novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) deve observar mecanismos para atenuar os efeitos regressivos. Também está inserido em dispositivos relacionados ao cashback tributário e à repartição de receitas, reforçando a ideia de justiça fiscal.
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[b922] (economia) Detalhes do imposto sobre valor agregado
[b924] (economia) O IVA Dual instituído pelo art. 1º, I e II, da Lei Complementar n° 214/2025 é composto:
[b925] (economia) • Pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição ao PIS,
[b926] (economia) COFINS e, parcialmente, IPI, de competência da União. Será gerido pela Receita
[b928] (economia) • Pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em substituição ao ICMS e ISS, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e municípios. Será gerido por um Comitê Gestor.
[b929] (economia) No sistema do IVA Dual, IBS e CBS possuem as mesmas regras em relação a fatos geradores; bases de cálculos; hipóteses de não incidência; sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação; e regras de não cumulatividade e de crédito, observado o art. 149-B da Constituição e Lei Complementar n° 214/2025.
[b930] (economia) O IVA Dual (CBS + IBS) altera profundamente o sistema tributário brasileiro, trazendo uniformidade, neutralidade e simplificação, conforme se verifica no Quadro 6:
[b931] (economia) Quadro 6 – Novas características do Sistema Tributário a partir
[b939] (economia) CBS (federal) e IBS (estadual/municipal) incidem sobre bens materiais, imateriais, direitos e serviços. Substituem PIS-Cofins, ICMS e ISS, resolvendo conflitos de competência entre União, Estados e Municípios.
[b942] (economia) IBS terá legislação nacional uniforme. O ICMS atual possui 27 legislações estaduais distintas, gerando complexidade e divergências.
[b945] (economia) Créditos fiscais pelo critério financeiro (todas as despesas, salvo exceções constitucionais). Hoje predomina o critério físico, com restrições e conflitos.
[b948] (economia) Art. 156-A, §1º, VIII (CF/88, EC 132/2023): compensação do IBS e CBS sobre todas as operações, exceto consumo pessoal e hipóteses vedadas.
[b951] (economia) Crédito fiscal condicionado ao efetivo pagamento do tributo na etapa anterior. Implantação do sistema de liquidação financeira (art. 27 da LC
[b955] (economia) IBS e CBS não integram a base de cálculo. Nota fiscal mostra preço líquido e tributos destacados.
[b958] (economia) Art. 156-A, §1º: tributos não devem interferir nas decisões econômicas dos contribuintes. Exceções: regimes específicos e diferenciados previstos na LC 214/2025, que é o caso da ZFM.
[b961] (economia) Fixada por estados e municípios, uniforme para todas as operações, salvo exceções (combustíveis, serviços financeiros, imóveis, saúde, turismo, transporte etc.). Senado definirá alíquota de referência (art. 156-A, XII).
[b964] (economia) IBS cobrado no destino da operação. Somam-se alíquotas do estado e município de destino. Extinguem-se alíquotas interestaduais, ICMS/DIFAL e substituição tributária.
[b967] (economia) Art. 195, §15: definida por lei ordinária.
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[b972] (economia) Uma das principais características do Novo Sistema Tributário é a aplicação do princípio de destino, com a cobrança e arrecadação no local em que a riqueza tributária é consumida e não mais onde é produzida, como acontece no sistema atual. O IBS e a CBS adotam este princípio e, por isso, o tributo passará a ser cobrado no local onde o bem ou serviço é consumido.
[b973] (economia) O sistema de tributação atual do ICMS, caracterizado como regime misto nas operações interestaduais, em que a unidade da Federação de origem fica com parcela da receita tributária, correspondente à aplicação da alíquota na origem e a unidade da Federação de destino com a receita complementar (aplicação da alíquota interna) tem repercutido negativamente em relação à “guerra fiscal”, deixando de atender o princípio de combate às desigualdades regionais, previsto no art. 3º, inciso III, da Constituição.
[b974] (economia) Para corrigir esse problema, de acordo com o art. 156-A, § 1°, VII, da Constituição, o IBS será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município de destino da operação. Então, a partir do princípio de destino, será possível definir o local da ocorrência do fato gerador dos impostos, conforme art. 11 da Lei Complementar n° 214/2025:
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[b977] (economia) Quadro 7 – Fato Gerador e Local da Ocorrência
[b981] (economia) Local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário
[b982] (economia) Bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel
[b983] (economia) Local onde o imóvel estiver situado
[b984] (economia) Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física
[b986] (economia) Serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres
[b987] (economia) Local do evento a que se refere o serviço
[b988] (economia) Serviço prestado sobre bem móvel material e serviços portuários
[b990] (economia) Serviço de transporte de passageiros
[b992] (economia) Serviço de transporte de carga
[b993] (economia) Local de entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal
[b994] (economia) Serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança
[b995] (economia) O território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da rodovia explorada
[b996] (economia) Serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares
[b997] (economia) Local da instalação do terminal
[b998] (economia) Demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos
[b999] (economia) Local do domicílio principal do:
[b1000] (economia) • adquirente, nas operações onerosas;
[b1001] (economia) • destinatário, nas operações não onerosas.
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[b1005] (economia) Os impactos da reforma tributária sobre o Amazonas
[b1006] (economia) As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 132/2023 ao Sistema Tributário Nacional, ao disciplinar o IBS, vedaram a concessão de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros, excetuando apenas as hipóteses previstas na Constituição (art. 156-A, X, CF). Nestas exceções consta a Zona Franca de Manaus, especificamente no caput do art.
[b1007] (economia) 92-B do ADCT, que assegurou a manutenção de seu diferencial competitivo, em caráter geral, com ou sem contrapartidas, por meio de instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos (neste caso ICMS, ISS, PIS e COFINS).
[b1008] (economia) Na determinação do tratamento diferencial competitivo, o IBS e CBS poderão ter benefícios diferentes um do outro, conforme dispõe o § 5º do art. 92-B do ADCT.
[b1009] (economia) Instrumentos fiscais para a manutenção do diferencial competitivo da ZFM Suspensão da incidência do IBS e da CBS – importação (indústria)
[b1010] (economia) Na importação de bem material para uso próprio pela indústria incentivada, o tratamento tributário do IBS e da CBS corresponderá à suspensão da incidência do imposto relativo à importação de insumos ou bens materiais para uso próprio pela indústria incentivada. A suspensão será convertida em isenção se atendidas as condicionantes de destinação dos bens, seja na aplicação como insumos ou consumo pessoal (art. 443 da Lei Complementar n° 214/2025). Crédito presumido de 50% - importação (comércio)
[b1011] (economia) Na importação de bem material para revenda presencial na ZFM, fica concedido crédito presumido de 50% do IBS devido na importação em favor do contribuinte habilitado e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional (art. 444, LC 214/2025). Alíquotas do IBS e CBS reduzidas a zero – Operação Nacional para ZFM
[b1012] (economia) Nas operações com o território nacional, a entrada na ZFM de bem material industrializado terá alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero, sendo que o contribuinte sujeito ao regime regular que realizar a operação poderá apropriar os créditos relativos às operações antecedentes (art. 445, LC 214/2025).
[b1013] (economia) Atualmente, encontra-se em vigência o Convênio ICM 65/88, que trata sobre a isenção do ICMS relativo à saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM, bem como o art. 4º. do Decreto-Lei n° 288/1967, que equipara,
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[b1015] (economia) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento para os efeitos fiscais a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, ou reexportação para o estrangeiro, a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Esse incentivo foi equacionado por intermédio da alíquota zero.
[b1016] (economia) Evidencia-se que o IBS incidirá sobre a entrada, no Estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na ZFM (art. 446, LC 214/2025). Crédito presumido do IBS e da CBS – Operação Nacional para ZFM (incentivado com alíquota zero do IBS e da CBS)
[b1017] (economia) Também, fica concedido, por ocasião dessas operações, crédito presumido de IBS relativo à aquisição de bem material industrializado de origem nacional sobre o valor da operação contemplado pela redução a zero da alíquota do IBS, calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais (art. 447, LC 214/2025):
[b1018] (economia) • 7,5% sobre o valor da operação, caso a origem do bem seja proveniente do Sul e do
[b1019] (economia) Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
[b1020] (economia) • 13,5% sobre o valor da operação, caso a origem do bem seja proveniente do Norte,
[b1021] (economia) Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
[b1022] (economia) No caso de retorno de industrialização por encomenda, o crédito presumido somente se aplica em relação ao valor agregado neste processo de industrialização.
[b1023] (economia) É importante salientar que o crédito presumido deverá ser estornado caso não se comprove o ingresso do bem na ZFM nos prazos estabelecidos em regulamento ou na hipótese em que o bem seja revendido para fora da ZFM (art. 447, §2º, LC 214/2025).
[b1024] (economia) O incentivo fiscal da CBS, por sua vez, corresponderá ao crédito presumido de 6% para os produtos que tiverem sua alíquota de IPI reduzida a zero e de 2% para os demais casos (art. 450, §2º, I e II, LC 214/2025). Alíquotas reduzidas a zero do IBS e CBS – Operação Interna na ZFM entre Indústrias Incentivadas com bem intermediário
[b1025] (economia) Na operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, as alíquotas do IBS e da CBS ficam reduzidas a zero, desde que a entrega ou disponibilização do bem ocorra dentro da área incentivada, sendo que o fornecedor, contribuinte regular, terá direitos aos créditos de etapas anteriores (art. 448, §2º, I e II, LC 214/2025).
[b1026] (economia) No modelo atual, a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Amazonas, estabelecida pela Lei estadual n° 2.826/2003 prevê o diferimento do ICMS relacionado a essa operação.
[b1027] (economia) No caso, o benefício do diferimento será substituído pela alíquota zero.
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[b1029] (economia) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento Crédito presumido de IBS – aquisição de bem intermediário na ZFM
[b1030] (economia) Além do benefício da alíquota zero, fica concedido à indústria incentivada adquirente do bem intermediário na ZFM, sujeita ao regime regular do IBS e da CBS, crédito presumido de IBS calculado mediante aplicação de 7,5% sobre o valor da operação, desde que o bem seja utilizado para incorporação ou consumo na produção de bens finais (art.
[b1031] (economia) 449, §2º, I e II, Lei Complementar 214/2025). No caso de retorno de industrialização por encomenda, o crédito presumido somente se aplica em relação ao valor agregado neste processo de industrialização.
[b1032] (economia) A legislação de incentivos fiscais do Estado do Amazonas, em relação ao ICMS, estabelece o incentivo do “Crédito Presumido de Regionalização”, que, na Reforma Tributária, foi substituído pelo crédito presumido. Crédito presumido de IBS – saída do bem material incentivado destinado ao território nacional, incluída a ZFM
[b1033] (economia) O art. 450 da LC 214/2025 definiu a concessão de créditos presumidos de IBS e CBS às indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus, quando a produção se destina ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus. Bem como quando se tratar de material produzido pela própria indústria incentivada (exceto em relação às operações previstas no art. 447 da Lei Complementar n° 214/2025). Trata-se, no que diz respeito ao IBS, de incentivo equivalente ao crédito estímulo relativo ao ICMS, previsto na Lei Estadual nº 2.826/2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais.
[b1034] (economia) IBS, CBS e o crédito presumido
[b1035] (economia) Quanto ao IBS, o crédito presumido será calculado sobre saldo devedor do imposto no período de apuração e deve variar de acordo com o enquadramento dos bens e suas respectivas faixas de benefícios (Art. 450, §1º, I a IV, LC 214/2025), definidas da seguinte forma:
[b1036] (economia) • 55% para bens de consumo final;
[b1038] (economia) • 90,25% para bens intermediários;
[b1039] (economia) • 100% para bens de informática e para os bens que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
[b1040] (economia) • O incentivo fiscal da CBS corresponderá ao crédito presumido de 6% para os produtos que tiverem sua alíquota de IPI reduzida a zero e de 2% para os demais casos (art. 450, §2º, I e II, LC 214/2025).
[p. 58]
[b1042] (economia) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento Alíquota reduzida a zero da CBS – operação interna na ZFM
[b1043] (economia) Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área, restando assegurados os créditos de etapas anteriores (art. 451, LC 214/2025).
[b1044] (economia) Esse benefício atende integralmente à tese firmada no Recurso Especial (RESP) Tema 1.239 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garantiu a isenção de PIS/COFINS e a manutenção dos créditos nas operações da Zona Franca de Manaus.
[b1045] (economia) Fundos de Compensação aos Impactos da Reforma Tributária
[b1046] (economia) Os Fundos previstos no art. 92-B do ADCT (Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia
[b1047] (economia) Ocidental e do Amapá), têm como principais objetivos:
[b1048] (economia) • Fomentar a diversificação das atividades econômicas.
[b1049] (economia) • Auxiliar na promoção de dinâmica social e econômica por meio de atividades econômicas sustentáveis.
[b1050] (economia) • Compensar pelas potenciais perdas das receitas.
[b1051] (economia) A diversificação da economia é uma prioridade, incentivando novos setores como a bioeconomia com foco no estímulo às cadeias produtivas locais no uso da biodiversidade amazônica, gerando novas oportunidades de emprego e renda. → economia-agro/p5
[b1052] (economia) O montante do fundo ainda não está definido e, embora venha a ser constituído com recursos da União e por ela gerido, deverá ter efetiva participação do Estado do Amazonas na definição das políticas, conforme definição constitucional.
[b1053] (economia) Contribuições financeiras (contrapartidas)
[b1054] (economia) Em conformidade com o caput do art. 92-B do ADCT, introduzido pela EC n° 132/2023, a Lei Complementar n° 214/2025, estabeleceu a previsão de contrapartida em razão da concessão dos incentivos fiscais, assim considerados os instrumentos necessários a manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus.
[b1055] (economia) Nos termos do art. 457 da Lei Complementar n° 214/2025, poderá ser instituída, mediante lei do Estado do Amazonas, contribuição financeira semelhante àquelas em 31 de dezembro de 2023 (contribuições financeiras em favor da UEA, FMPES e FTI), desde que destinadas ao financiamento do ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e à interiorização do desenvolvimento.
[p. 59]
[b1058] (economia) As indústrias incentivadas da Zona Franca de Manaus, uma vez instituídas as contribuições financeiras mediante lei do Estado do Amazonas, recolherão as contribuições financeiras nos termos dos percentuais previstos no art. 457 da Lei Complementar n° 214/2025.
[b1059] (economia) Distribuição da arrecadação do IBS no período de transição
[b1060] (economia) Os novos tributos IBS e CBS serão implementados de forma gradual, bem como a correspondente extinção dos tributos, com os correspondentes reflexos para o Estado do Amazonas, principalmente em relação à arrecadação do ICMS, baseada no regime misto de tributação, enquanto o princípio de destino é aplicado aos novos impostos sobre o consumo. Período de transição de fixação das alíquotas dos novos tributos e extinção dos tributos substituídos:
[b1070] (economia) Alíquota reduzida em 10 pontos percentuais ao ano: •
[b1082] (economia) Alíquota de referência aumenta em 10 pontos percentuais ao ano •
[b1087] (economia) Alíquota de referência integral
[b1096] (economia) Alíquota zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM
[b1100] (economia) Alíquota específica de acordo com o produto (extrafiscalidade)
[b1104] (economia) Fonte: elaborado pelo autor. Distribuição gradual da arrecadação do IBS (Transição Federativa – 50 anos
[b1106] (economia) De acordo com o art. 131, § 1º, do ADCT, introduzido pela EC n° 132/2025, a distribuição da receita do IBS será a seguinte:
[p. 60]
[b1114] (economia) IBS (distribuição baseada na média histórica de ICMS, contrapartidas, e ISS no período de 2019 a 2026)
[b1117] (economia) Percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 avos por ano
[b1122] (economia) Nos termos do art. 132 do ADCT, introduzido pela EC n° 132/2023, foi previsto o “seguro-receita” que se constitui em um instrumento de compensação dos estados e municípios relativos às possíveis perdas decorrente da tributação no consumo. A aplicação do “seguro-receita” será realizada conforme mostramos a seguir.
[b1130] (economia) (maiores perdas com a receita tributária)
[b1133] (economia) O seguro-receita é aumentado 1/45 avos ao ano. No fim da transição federativa será 5% da receita total do IBS
[b1134] (economia) O seguro-receita é reduzido 1/20 avos ao ano até sua extinção.
[p. 61]
[b1139] (economia) A Reforma Tributária representa um marco importante para o Estado do Amazonas, trazendo consigo avanços que vão além da simples reorganização do sistema de impostos.
[b1140] (economia) A Zona Franca de Manaus, símbolo da identidade econômica da região, teve assegurado seu tratamento diferenciado, o que reforça a segurança jurídica e preserva sua competitividade diante dos novos cenários.
[b1141] (economia) Outro ponto de destaque é a criação dos fundos voltados à sustentabilidade e à diversificação econômica. Eles não apenas oferecem alternativas para ampliar as atividades produtivas, como também reafirmam o compromisso com a proteção ambiental, permitindo que o desenvolvimento caminhe lado a lado com a preservação da Amazônia. Trata-se de uma oportunidade para fortalecer a dinâmica social e econômica do estado, ao mesmo tempo em que se garante compensação pelas perdas de arrecadação decorrentes da tributação no destino.
[b1143] (economia) A Reforma Tributária não apenas protege os interesses regionais, mas abre caminho para um futuro mais justo, sustentável e equilibrado, reafirmando o papel estratégico do Amazonas no desenvolvimento nacional.
[b1145] (economia) Por fim, o longo período de transição estabelecido pela Reforma mostra sensibilidade às particularidades do Amazonas. Como estado produtor industrial, sua arrecadação seria diretamente impactada pelo novo modelo. O prazo de 50 anos, aliado a mecanismos de compensação como o seguro-receita, oferece tempo e estabilidade para que ajustes sejam feitos de forma gradual, sem comprometer o equilíbrio das finanças públicas.
[p. 129]
[b2047] (economia) Eixo Estratégico: economia eegenerativa
[b2049] (economia) e cadeias produtivas do Amazonas
[p. 137]
[b2309] (economia) c) Revisar a política de isenção de ICMS do Decreto 24.268/2004 (prorrogado até → economia-agro/p35
[b2310] (economia) 30/04/2026) e do Convênio ICMS 37/89 e o Decreto 12.025/1989 para a navegação e adequar ao novo modelo de IBS. → economia-agro/p35
[b2316] (economia) a) Criar programas de transição e qualificação para os operadores informais, oferecendo linhas de crédito (via AFEAM) para adequação das embarcações às normas de segurança. → economia-agro/p66
[p. 139]
[b2419] (economia) a) Avaliar política para o setor aéreo, com base na política de isenção de ICMS do Decreto 24.268/2004 (prorrogado até 30/04/2026) e do Convênio ICMS 37/89 e o Decreto 12.025/1989 para a navegação e adequada ao novo modelo de IBS, expandindo para QAV, condicionado à criação e manutenção de voos para o interior. → economia-agro/p35
[p. 140]
[b2472] (agro) Fragmentação da cadeia de suprimentos para produtos sustentáveis do interior.
[b2475] (agro) a) Implementar a construção de infraestrutura (frigoríficos, armazéns) de forma paralela ao fomento da produção. → economia-agro/p26
[b2476] (agro) b) Utilizar o poder de compra governamental para criar uma demanda inicial. → economia-agro/p10, economia-agro/p62
[b2477] (agro) a) Fomentar cooperativas para que compartilhem a infraestrutura logística, reduzindo custos individuais. → economia-agro/p22
[b2478] (agro) Sedecti e Secretaria de Produção Rural
[p. 150]
[b2695] (economia) • Existe baixo dinamismo de atividades econômicas no interior, gerando desigualdade socioeconômica.
[p. 165]
[b2888] (agro) Desenvolvimento do setor primário
[p. 166]
[b2893] (agro) Fruticultura e cadeias produtivas regionais
[b2894] (agro) Com potencial ainda em amadurecimento, a fruticultura amazonense desponta como uma das vias mais promissoras para diversificar a economia do interior e ativar novas dinâmicas de renda. Em um estado marcado pela diversidade ecológica e pelo protagonismo da agricultura familiar, ela se anuncia como um setor estratégico ao costurar biodiversidade, segurança alimentar e bioeconomia. Trata-se de um segmento capaz de fortalecer cadeias produtivas, gerar competitividade e abrir novos arranjos territoriais sustentáveis.
[b2895] (agro) Ao projetar um novo ciclo produtivo, especialmente voltado à revitalização do interior, a atividade emerge como alavanca de oportunidades inéditas. Ela dialoga com múltiplas dimensões do território e ganha tração graças à notável variedade de frutas nativas e ao potencial de aproveitamento de seus princípios ativos. São fatores que conferem à produção amazonense posição diferenciada no mercado nacional e internacional, com destaque para alimentos funcionais, cosméticos e fármacos.
[b2896] (agro) A fruticultura surge como caminho complementar capaz de ampliar a base produtiva do interior, especialmente em um estado onde a centralidade da Zona Franca de Manaus moldou, por décadas, a dinâmica do desenvolvimento. Embora o modelo da ZFM contemple incentivos à agropecuária e ao comércio, a concentração da atividade econômica na capital é flagrante.
[b2897] (economia) Em 2021, Manaus respondeu por 78,52% do Produto Interno Bruto (PIB) estadual, que totalizou R$ 131,5 bilhões, deixando ao interior apenas 21,48% dessa geração de riqueza. Essa disparidade se reflete também na dinâmica demográfica, pois em 2025 a capital atraía 53,31% da população pelo seu Polo Industrial (PIM), o que reforça a urgência de fomentar e expandir atividades econômicas para fora do eixo central.
[p. 167]
[b2899] (agro) Embora ainda sub-representada nas estatísticas nacionais do IBGE, a fruticultura amazonense possui um elevado potencial de valorização. A expansão de agroindústrias de polpas, óleos e derivados é decisiva para agregar valor à atividade, ampliando oportunidades de emprego e a renda no interior. O Plano
[b2900] (agro) Estratégico de Desenvolvimento reforça tal alinhamento, com o objetivo de contribuir para a construção de políticas públicas que ampliem a participação da fruticultura na geração de riqueza.
[b2902] (economia) Para diminuir as assimetrias regionais, é essencial promover uma bioeconomia inovadora, alinhada às aptidões do território.
[b2906] (economia) Para tanto, superar a informalidade é fundamental. Sem isso, será impossível fomentar uma dinâmica econômica que promova circulação de renda, consumo e arrecadação.
[b2907] (economia) Variáveis imprescindíveis que sustentam a permanência da população em atividades produtivas locais.
[b2909] (agro) Como a fruticultura pode fortalecer a economia:
[b2910] (agro) • Diversificação possível: amplia a base produtiva e reduz a dependência econômica.
[b2911] (agro) • Renda no interior: gera trabalho e circulação de recursos.
[b2912] (agro) • Baixa barreira de entrada: acessível a agricultores familiares, ribeirinhos e povos indígenas.
[b2913] (agro) • Agregação de valor: pode alimentar agroindústrias de polpas, óleos e derivados.
[b2914] (agro) • Sustentabilidade: permite modelos produtivos compatíveis com metas ambientais.
[b2915] (agro) • Aderência estratégica: dialoga com a Agenda 2030 (ODS) e com diretrizes do PNDR.
[b2917] (agro) Diagnóstico: um retrato a partir de dados
[b2919] (agro) Para construir o diagnóstico e orientar as propostas, analisamos três bases de dados complementares, que permitem compreender a realidade produtiva do estado com maior precisão. O cruzamento dessas informações possibilitou identificar tendências, gargalos e oportunidades nas diferentes cadeias do setor primário. As bases utilizadas foram a Produção Agrícola Municipal (PAM) e a Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura
[p. 168]
[b2923] (agro) (PEVS), do IBGE; e os Relatórios de Atividade do IDAM (RAIDAM), do Governo do Estado do Amazonas. Essas bases de dados reúnem informações valiosas que nos ajudam a compreender a produção e o faturamento da fruticultura amazonense.
[b2924] (agro) A escolha dos produtos: relevância econômica e social
[b2925] (agro) A PAM é composta por 69 itens e, dentre eles, os municípios amazonenses informaram produção para 33 produtos, abrangendo não apenas frutas, mas também grãos, tubérculos, culturas industriais, fibras, hortaliças e especiarias. Aqui, selecionamos apenas os itens efetivamente enquadrados na classificação da fruticultura, considerando os seguintes produtos: abacate, abacaxi, açaí, banana, coco, goiaba, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão e tangerina. Além desses, incluímos também culturas industriais derivadas de frutos — cacau, café e guaraná —, pela relevância econômica e social que já possuem em diversos municípios do estado. Portanto, a amostra utilizada desta base de dados possui 17 itens.
[b2926] (agro) Da PEVS, composta por 45 produtos, tomamos as amostras de apenas dois itens: Castanha-do-Brasil1 e buriti, pela relevância que representam na cultura extrativa dos municípios amazonenses. E, por fim, do RAIDAM incorporamos informações sobre cupuaçu, graviola, pupunha, murumuru e buriti
[b2927] (agro) — produtos relevantes para a economia amazônica que não aparecem nas séries da PAM nem da PEVS, mas têm presença expressiva na produção local.
[b2928] (agro) Análise da produção e faturamento: panorama em números
[b2929] (agro) A amostra reúne dados de produção e faturamento de frutas no Amazonas entre 2019 e 2023 e os respectivos dados em escala regional e nacional, possibilitando a comparação de desempenho do estado com outras regiões produtoras. Esse diagnóstico permite compreender o peso da fruticultura na economia amazonense e identificar as cadeias produtivas de maior expressão e potencial de expansão.
[b2930] (agro) Entre 2019 e 2023, o Amazonas produziu 1,8 milhão de toneladas de frutas, o que representa uma média anual de 361 mil toneladas, que movimentou cerca de R$ 4,1 bilhões em faturamento, uma média de R$ 821,3 milhões por ano. Contudo, apesar da queda de
[b2932] (agro) Busca-se um crescimento mais equilibrado, combinando escala produtiva, agregação de valor e geração de renda.
[p. 169]
[b2934] (agro) Parte 03. Plano estratégico de desenvolvimento produção entre 2019 e 2021, seguida de recuperação a partir de 2022 — reflexos perfeitamente compreensíveis devido à pandemia de COVID-19 —, em termos de faturamento este movimento praticamente não foi sentido no período, mantendo-se estável entre 2019 e 2021, com posterior crescimento significativo até 2023 (Figura 1).
[b2938] (agro) Os dados da amostra indicam que, entre 19 frutos selecionados, apenas cinco concentram 86,09% de toda a produção do Amazonas e 78,77% do faturamento total. São eles: banana (27,79% da produção e 26,45% do faturamento), açaí (23,29%; 19,04%), abacaxi (14,83%; 18,15%), melancia (13,16%; 8,87%) e laranja (7,02%; 6,28%).
[b2939] (agro) Além dos cinco principais produtos, há um conjunto de frutos cuja produção e faturamento, embora menos expressivos em escala estadual, merecem atenção pelo seu potencial regional. Destacam-se o mamão (4,53% da produção e 5,37% do faturamento), o maracujá (3,69%; 6,17%) e a Castanha-do-Brasil (3,39%; 4,85%). Somadas, essas culturas representam 11,56% da produção e 16,39% do faturamento total do estado, o equivalente a cerca de 208,6 mil toneladas e R$ 673,2 milhões no período analisado. Considerando o conjunto das oito frutas de maior relevância, elas respondem por 97,65% da produção e 95,17% do faturamento da amostra. Os Quadros 1 e 2 detalham a produção anual, o faturamento e a representatividade de cada fruto no total do período.
[p. 171]
[b3479] (agro) 665.803,00 100,00% 604.874,00 100,00% 633.831,00 100,00% 848.067,00
[p. 172]
[b3487] (agro) Analisando a amostra em escala regional, observa-se que, no conjunto da Região Norte, a produção do Amazonas ainda tem participação modesta: responde por 8,22% do volume total e 6,56% do faturamento. No entanto, em determinados frutos, a representatividade do estado se destaca de forma expressiva. É o caso do guaraná (87,28% da produção e 92,58% do faturamento), do abacate (50,74%; 62,86%), da Castanha-do-Brasil (37,74%;
[b3488] (agro) 30,63%), do mamão (36,75%; 44,42%) e do maracujá (32,12%; 38,59%).
[b3489] (agro) Embora esses produtos não figurem entre os de maior volume dentro do estado — que totalizam 11,92% da produção, cerca de 215 mil toneladas —, juntos representam quase 19% do faturamento do setor, alcançando aproximadamente R$ 776,5 milhões. Em escala regional, configuram-se como cadeias relevantes, com potencial para alcançar melhores preços e ampliar sua presença nos mercados. Por outro lado, nas culturas mais amplamente difundidas, como açaí, abacaxi, banana, melancia e laranja, o Amazonas mantém participação menor, direcionando sua produção sobretudo ao consumo interno, enquanto estados vizinhos concentram maior peso produtivo (Quadros 3 e 4).
[p. 173]
[b3493] (agro) Faturamento Acumulado (Em Mil R$ - 2019 a 2023)
[p. 174]
[b3605] (agro) Faturamento Acumulado (Em Mil R$ - 2019 a 2023)
[p. 175]
[b3715] (agro) Em contexto nacional, o Amazonas representa apenas 0,86% da produção brasileira e 0,96% do faturamento, em relação ao conjunto de frutos da amostra, o que evidencia sua baixa competitividade. Ainda assim, três produtos demonstram relevância: a Castanha- -do-Brasil (35,58% da produção; 27,91% do faturamento), o guaraná (26,53%; 42,36%); e o açaí (5,42%; 2,88%). Esses frutos, diretamente associados à biodiversidade amazônica e a mercados em crescimento, merecem atenção especial por representarem oportunidades concretas de ampliação da produção e agregação de valor, com potencial para fortalecer a posição do Amazonas no cenário nacional (Quadros 5 e 6).
[p. 176]
[b3719] (agro) Faturamento Acumulado (Em Mil R$ - 2019 a 2023)
[p. 177]
[b3876] (agro) Faturamento Acumulado (Em Mil R$ - 2019 a 2023)
[p. 178]
[b4032] (agro) De modo geral, entre 2019 e 2023, observou-se crescimento significativo em algumas culturas, tanto em volume quanto em faturamento: banana (+86%; +251%), açaí (+55%; +83%), mamão (+19%; +24%) e melancia (+44%; +47%). Em contrapartida, produtos como cacau, café e abacaxi apresentaram oscilações ou retrações na produção, possivelmente associadas a variações de mercado, limitações logísticas ou questões de manejo. Ainda assim, esses cultivos não apresentaram quedas em termos de faturamento.
[b4033] (agro) Há, porém, uma parcela de produção que não é captada pelas bases do IBGE, mas que aparece nos Relatórios de Atividades do IDAM – RAIDAM para o mesmo período: cupuaçu, graviola, pupunha, murumuru e buriti. Com exceção ao buriti, todos os demais
[b4034] (agro) frutos apresentam registro contínuo de produção anual. O Quadro 7 evidencia a evolução desses frutos e sua participação relativa no total da produção estadual. Para essa base, o IDAM não computa os valores de faturamento.
[b4092] (agro) Em relação a esses frutos, a produção foi de 10,8 mil toneladas entre 2019 e 2023, com uma média de 2,16 mil toneladas/ano. Observa-se uma tendência de crescimento até 2022, com o pico de 3.250 toneladas, seguido de uma redução para 2.214 toneladas em 2023.
[p. 179]
[b4093] (agro) • Cupuaçu: é o fruto de maior expressão, com 7,2 mil toneladas (67% do total).
[b4094] (agro) Teve crescimento consistente até 2022 (2.235 t), mas caiu em 2023 (1.553 t).
[b4095] (agro) O padrão confirma sua importância como carro-chefe dessa categoria.
[b4096] (agro) • Graviola: acumula 1,2 mil toneladas (12%). Apresentou declínio entre 2019 e
[b4097] (agro) 2021, mas voltou a crescer em 2022, sofrendo nova queda em 2023, o que demonstra certa instabilidade produtiva.
[b4098] (agro) • Pupunha: produziu 1,3 mil toneladas (12%), com aumento mais expressivo em 2022 (489 t). Apesar da redução em 2023, é um fruto com potencial tanto para alimentação quanto para agroindústria.
[b4099] (agro) • Murumuru: registrou 445 toneladas (4%), apresentando queda contínua desde 2019 e praticamente desaparecendo em 2023 (17 t). Fruto pouco conhecido entre os próprios amazonenses, possui alto valor nutricional e é utilizado na produção de manteigas vegetais, também fornecendo insumos para a bioindústria cosmética. A queda pode indicar retração de mercado ou desarticulação da cadeia produtiva.
[b4100] (agro) • Buriti: com 585 toneladas (5%), apresentou produção apenas a partir de 2021.
[b4101] (agro) Apesar dos números modestos, é um fruto de alto valor agregado devido ao uso na indústria de óleos, cosméticos e alimentação.
[b4103] (agro) A fruticultura amazônica, nesse grupo específico de frutos, demonstra relevância local e potencial estratégico, sobretudo em espécies de maior valor agregado, como o cupuaçu, a pupunha e o buriti. Entretanto, sua produção ainda é pouco expressiva, concentrada em poucos itens e marcada por oscilações de mercado e queda recente (2023). Além disso, por depender majoritariamente do extrativismo, essa produção apresenta maior vulnerabilidade ambiental e menor estabilidade de oferta ao longo do tempo.
[b4105] (agro) Diagnóstico: um retrato a partir de dados
[b4106] (agro) Com base nos dados de produção dos sete principais frutos do Amazonas, responsáveis por 82,6% do volume total (1,6 milhão de toneladas) e 85,8% do faturamento do setor (R$ 3,5 bilhões), apresentamos a seguir uma análise detalhada de seu desempenho e relevância:
[b4109] (agro) Banana: produção descentralizada
[b4110] (agro) A banana é produzida no Amazonas em dois agroecossistemas: várzea alta e terra firme. Os principais produtores são Manicoré, Novo Aripuanã, Rio Preto da Eva, Itacoatiara e Presidente Figueiredo. Apesar de Manicoré manter a concentração de mais de 29% da produção no Amazonas, não se percebe uma concentração produtiva no estado, visto que a
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[b4119] (agro) Parte 03. Plano estratégico de desenvolvimento soma dos cinco maiores produtores representa 49% da produção estadual (245,7 mil toneladas) e 54% do faturamento (R$ 584,5 milhões). Os demais municípios são responsáveis por 51% da produção e 46% do faturamento da fruticultura, ativando empreendimentos e as economias locais.
[b4120] (agro) Outros municípios, como Eirunepé, Humaitá, Boca do Acre, Pauini e Envira, detém juntos 15,74% da produção (78,9 mil toneladas) e 11,63% do faturamento (R$ 126,3 milhões). Em síntese, esses 10 municípios concentram pouco mais de 64% (324,7 mil toneladas) da produção de bananas no Amazonas e 32,43% do faturamento (R$ 710,8 milhões), espalhados em cinco sub-regiões (Juruá, Madeira, Médio Amazonas, Purus e Rio Negro e Solimões).
[b4121] (agro) O destaque é a sub-região do Madeira, com uma produção mais significativa (Quadro 8).
[b4124] (agro) Os dados da amostra revelam que a produção de banana comercializada, entre
[b4125] (agro) 2019 e 2023, resultou em um valor negociado médio de R$ 2.165,42/tonelada.
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[b4129] (agro) A produção de açaí no Amazonas tem destaque no município de Codajás, detentor do registro de Indicação Geográfica da cultura, um reconhecimento concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a produtos que possuem qualidades ou características vinculadas à sua origem. Esse selo certifica a reputação e o modo de produção tradicional do açaí local, agregando valor e identidade ao produto. Codajás responde por 77,3% da produção estadual (325 mil toneladas) e 76% do faturamento (R$ 595 milhões) acumulados nos últimos cinco anos.
[b4130] (agro) Outros polos relevantes são Humaitá, Tapauá, Presidente Figueiredo e Carauari, que, somados a Codajás, concentram 87,28% da produção (366,9 mil toneladas) e 87,8% do faturamento (R$ 686,3 milhões) entre 2019 e 2023. Por sua vez, municípios como Coari, Alvarães, Caapiranga, Tefé e Novo Aripuanã detém 4,9% da produção (20,9 mil toneladas) e 3,7% do faturamento (R$ 29 milhões). Em síntese, esses 10 municípios concentram pouco mais de 92% da produção de açaí no Amazonas (387,9 mil toneladas) e 91,5% do faturamento (R$ 715,5 milhões), espalhados em seis sub-regiões (Juruá, Madeira, Médio Amazonas, Purus, Região do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá e Rio Negro e Solimões), com destaque da produção mais significativa nas sub-regiões do Rio Negro e Solimões e Madeira – Quadro 9.
[p. 182]
[b4135] (agro) Os dados da amostra revelam que a produção de açaí comercializado, entre 2019 e 2023, resultou em um valor negociado médio de R$ 1.859,37/tonelada. O procedimento secular de processamento do fruto de forma artesanal, muitas vezes atesta contra os protocolos sanitários, o que no mercado formal acaba por desvalorizar o produto.
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[b4139] (agro) A produção de abacaxi no Amazonas está concentrada no município de Itacoatiara, com destaque para a localidade de Novo Remanso, que possui registro de Indicação
[b4140] (agro) Geográfica da Cultura. O fruto é reconhecido pelo sabor muito doce e pela baixa acidez, características que o diferenciam de outras variedades cultivadas no país. Itacoatiara concentra 70,9% da produção estadual (189,9 mil toneladas) e 75,9% do faturamento (R$ 565,6 milhões) acumulados nos últimos cinco anos. Entre os principais produtores, além de Itacoatiara, estão os municípios de Careiro da Várzea, Tefé, Humaitá e Manaus, que, somados a Itacoatiara, respondem por 84,7% da produção (236,1 mil toneladas) e 88,2% do faturamento (R$ 657,2 milhões) entre 2019 e 2023.
[b4141] (agro) Outros municípios, como Careiro, Autazes, Coari, Lábrea e Santa Isabel do Rio Negro, produzem pouco menos de 3,5% da produção (9,2 mil toneladas) e 3,7% do faturamento (R$ 27,8 milhões). Em síntese, os dez municípios citados concentram pouco mais de 88% da produção e do faturamento de abacaxi no estado (236,1 mil toneladas e R$ 657,2 milhões, respectivamente), distribuídos em seis sub-regiões — Alto Rio Negro, Madeira, Médio Amazonas, Purus, Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá e Rio Negro e Solimões —, com destaque para a produção mais expressiva nas sub-regiões do Médio Amazonas e do Rio Negro e Solimões (Quadro 10).
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[b4146] (agro) Os dados da amostra revelam que a produção de abacaxis comercializados, entre
[b4147] (agro) 2019 e 2023, resultou em um valor negociado médio de R$ 2.782,72/tonelada.
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[b4150] (agro) Melancia: cultivo de muitos territórios
[b4151] (agro) A produção de melancia no Amazonas apresenta distribuição relativamente dispersa, sem forte concentração territorial. Manicoré lidera a atividade, com 10,5% da produção estadual (24,9 mil toneladas) e 7,6% do faturamento (R$ 27,6 milhões) acumulados nos últimos cinco anos. Entre os principais produtores, além de Manicoré, destacam-se Novo Aripuanã, Careiro, Itacoatiara e Humaitá, que, somados a Manicoré, respondem por 34,2% da produção (81,4 mil toneladas) e 31,3% do faturamento (R$ 114 milhões) no período de 2019 a 2023 — pouco mais de um terço da produção estadual.
[b4152] (agro) Outros municípios, como Iranduba, Codajás, Pauini, Manacapuru e Apuí produzem
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