Omar Aziz — texto do programa sobre Segurança pública — parte 1 de 11 (Governador — AM, 2026)
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[b477] (seguranca) A análise dos dados a seguir indica que o período entre 2010 e 2014 foi marcado por forte expansão e priorização dos investimentos na segurança pública do Estado (R$ 367 milhões em valores nominais). O volume aplicado nesses cinco anos superou de forma expressiva o montante investido nos dez anos seguintes (R$ 347 milhões), revelando uma clara estratégia de priorização e fortalecimento estrutural do setor.
[b478] (seguranca) Destaque especial precisa ser dado ao ano de 2012, que apresentou o maior crescimento percentual da série histórica, com salto de 37% em relação ao ano anterior. Esse desempenho extraordinário reflete uma decisão política e institucional de reforçar a segurança pública, com aportes em infraestrutura, equipamentos e melhores condições de trabalho para os profissionais da área.
[b479] (seguranca) Esse ciclo virtuoso permitiu avanços relevantes na capacidade operacional das forças de segurança e criou as bases para uma gestão mais moderna e eficiente. Com alocação racional dos recursos públicos, a segurança poderá ser reestruturada, ampliando os investimentos no setor e retomando os níveis estratégicos observados nos anos de maior crescimento. → seguranca/p58
[p. 122]
[b1963] (seguranca) • Garantir o patrulhamento e o apoio da segurança pública na navegação dos rios, por meio de um projeto continuado, em articulação com a Secretaria de Segurança, Delegacia Fluvial (Deflu-PC-AM), Polícia Federal, Marinha do Brasil e Capitania dos Portos. Mobilidade da Região Metropolitana de Manaus (RMM): → seguranca/p23
[p. 126]
[b1996] (seguranca) Parte 02. Plano estratégico de desenvolvimento Programa Rio Mais Seguro: criação de uma Força-Tarefa Integrada de Segurança → seguranca/p23
[b1997] (seguranca) Fluvial, com protocolos de operação conjunta; aquisição de lanchas blindadas, drones e sistemas de comunicação para o patrulhamento dos principais rios; instalação de postos de fiscalização integrados em hubs portuários estratégicos no interior; e implantação de centros de monitoramento e suporte à navegação nesses hubs. → seguranca/p69
[b1998] (seguranca) Serviços Sociais e de Cidadania via Logística Humanitária, por meio da Casa Flutuante da Mulher Brasileira, uma plataforma itinerante de acolhimento, proteção e acesso à justiça, que articula atendimento especializado, escuta qualificada, encaminhamentos e ações interinstitucionais com o Judiciário, Defensoria Pública, Ministério Público, segurança pública, saúde e assistência social, alcançando mulheres em situação de violência doméstica e familiar que hoje permanecem invisibilizadas pela distância geográfica, pela ausência de serviços públicos e pelas barreiras de acesso à rede de proteção. → seguranca/p40
[b2000] (seguranca) • Órgãos responsáveis: Secretaria de Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM), em articulação com a Secretaria de Transportes e Logística, a Polícia Federal e a Marinha do Brasi.
[b2001] (seguranca) • Prazo: a partir de janeiro de 2027, com execução contínua.
[b2002] (seguranca) • Recursos: R$ 53 milhões (orçamento da Segurança Pública
[b2007] (seguranca) • Resultados esperados: redução de 40% nos registros de crimes fluviais (“pirataria”) até 2030; ampliação da área de cobertura do patrulhamento fluvial e redução do tempo de resposta a incidentes. → seguranca/p23
[b2008] (seguranca) • Garantir o acolhimento, proteção e acesso à justiça para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em comunidades ribeirinhas, indígenas e áreas isoladas, locais que hoje se encontram sem estrutura para buscar ajuda. → seguranca/p40
[p. 133]
[b2123] (seguranca) Monitoramento e avaliação do Programa Rio
[b2129] (seguranca) a) Redução percentual nos registros de crimes nos rios.
[b2130] (seguranca) b) Número de operações conjuntas de patrulhamento realizadas.
[b2131] (seguranca) c) Horas/patrulha por trecho fluvial estratégico.
[b2133] (seguranca) a) Índice de Percepção de Segurança dos Navegantes (pesquisa anual com transportadores).
[b2134] (seguranca) b) Tempo médio de resposta a chamados de emergência fluvial.
[b2153] (seguranca) Boletins de Ocorrência da SSP-AM (Deflu-PC-AM), relatórios de missão da Força-Tarefa e pesquisas junto às associações de armadores e transportadores fluviais
[b2155] (seguranca) Análise mensal do mapa de ocorrências criminais. Balanço trimestral das operações e recursos empregados. Avaliação estratégica anual com todos os entes envolvidos.
[b2157] (seguranca) Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM).
[p. 138]
[b2342] (seguranca) Falta de integração e conflito de competências entre as diferentes forças (estadual e federal).
[b2344] (seguranca) Manutenção precária e indisponibilidade de equipamentos (lanchas, drones).
[b2369] (seguranca) a) Estabelecer, por decreto, os Protocolos de Operação Conjunta → seguranca/p70
[b2370] (seguranca) (POCs), com regras de engajamento e comando unificado por missão. → seguranca/p70
[b2371] (seguranca) b) Realizar treinamentos integrados. → seguranca/p71
[b2377] (seguranca) a) Alocar dotação orçamentária específica e plurianual para custeio e manutenção. → seguranca/p72
[b2378] (seguranca) b) Firmar contratos de manutenção preventiva com empresas especializadas. → seguranca/p73
[b2397] (seguranca) a) Escalonar a resolução de conflitos para um Comitê Superior de Segurança, liderado pelo Governador e com participação dos comandos federais. → seguranca/p74
[b2401] (seguranca) a) Celebrar acordos de cooperação técnica com as Forças → seguranca/p75
[b2403] (seguranca) Exército) para compartilhame nto de ativos e oficinas de manutenção. → seguranca/p75
[p. 139]
[b2439] (seguranca) Manutenção precária e indisponibilidade de equipamentos (lanchas, drones).
[b2442] (seguranca) a) Alocar dotação orçamentária específica e plurianual para custeio e manutenção. → seguranca/p72
[b2443] (seguranca) b) Firmar contratos de manutenção preventiva com empresas especializadas. → seguranca/p73
[b2444] (seguranca) a) Celebrar acordos de cooperação técnica com as Forças Armadas (Marinha/ Exército) para compartilhame nto de ativos e oficinas de manutenção. → seguranca/p75
[p. 140]
[b2480] (seguranca) Manutenção precária e indisponibilidade de equipamentos (lanchas, drones).
[b2483] (seguranca) a) Alocar dotação orçamentária específica e plurianual para custeio e manutenção. → seguranca/p72
[b2484] (seguranca) b) Firmar contratos de manutenção preventiva com empresas especializadas. → seguranca/p73
[b2485] (seguranca) a) Celebrar acordos de cooperação técnica com as Forças → seguranca/p75
[b2487] (seguranca) Exército) para compartilhame nto de ativos e oficinas de manutenção. → seguranca/p75
[p. 275]
[b7928] (seguranca) O êxodo rural e a perda de mão de obra qualificada enfraquecem a base produtiva. Conflitos fundiários, grilagem e violência associada ao crime organizado aumentam a vulnerabilidade das comunidades. A exclusão de populações tradicionais dos benefícios econômicos e a pressão migratória em áreas de expansão intensificam desigualdades sociais.
[p. 283]
[b8165] (seguranca) 4. Aumento da violência associada a grilagem e crime organizado;
[b8166] (seguranca) 2.3 Fiscalização integrada + 4.7 Proteção social e pactos locais
[p. 385]
[b10209] (seguranca) Quanto à segurança pública, embora o estado tenha registrado uma redução de 17,4% nas mortes violentas intencionais em 2024 — uma média três vezes superior à média nacional — o Amazonas permanece entre os 10 estados mais violentos do Brasil. Manaus é a sétima capital mais violenta, com taxa de 32,3 mortes por 100 mil habitantes, acima da média nacional de 20,8.
[b10215] (seguranca) • É a sétima capital mais violenta do Brasil;
[p. 575]
[b14042] (seguranca) • Aumento da violência urbana em áreas culturais tradicionalmente ocupadas por coletivos criativos;
[p. 602]
[b14670] (seguranca) • Crescimento da criminalidade e presença do crime organizado, afetando percepção externa de risco.
[p. 638]
[b15946] (seguranca) Na Segurança Pública, identificamos que o problema reside na forma como o Estado se organiza logisticamente para agir: ainda operamos com estruturas fragmentadas e pouco adaptadas à realidade singular do nosso território. O Amazonas exige hoje um modelo de policiamento muito mais moderno, inteligente e devidamente ajustado às suas particularidades, como os imensos rios, as extensas fronteiras e as rotas fluviais que integram a dinâmica da segurança estadual. Vamos atualizar e ampliar o Programa Ronda no Bairro, incorporando novos eixos: o Ronda nos Municípios; o Ronda nos Rios; o Ronda Social e o Ronda Digital. O desafio é grande, mas seguiremos juntos, com coragem e compromisso, para fazer o Amazonas avançar com planejamento, seriedade e responsabilidade para um Amazonas forte de novo! → seguranca/p76
[p. 642]
[b15991] (seguranca) A reconstrução da segurança pública no Amazonas
[b15992] (seguranca) A segurança pública do Amazonas atravessa um dos períodos mais complexos de sua história recente, marcado pela convergência de fatores geopolíticos, territoriais, socioeconômicos e institucionais que se entrelaçam e produzem um ambiente de vulnerabilidade permanente. A presença de facções transnacionais, a expansão de mercados ilícitos, a articulação entre crimes ambientais e narcotráfico e a dificuldade histórica do Estado em exercer controle efetivo sobre seu vasto território criaram um cenário que exige respostas estruturantes, integradas e de longo prazo. A crise não é episódica nem localizada: ela é sistêmica, territorial e profundamente conectada às dinâmicas nacionais e internacionais que atravessam a Amazônia.
[b15993] (seguranca) O diagnóstico que fundamenta este Plano Estratégico de Desenvolvimento da Segurança Pública do Amazonas evidencia que a segurança não pode ser compreendida apenas a partir da realidade urbana da capital. O Estado é atravessado por mais de 160 mil quilômetros de rios navegáveis, possui fronteiras internacionais com Colômbia, Peru e Venezuela, apresenta baixa densidade populacional em grande parte de seu território, possui divisa com cinco estados da federação (Acre, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima) e enfrenta desafios logísticos que dificultam a presença contínua. Nesse contexto, organizações criminosas que operam em escala continental utilizam rotas fluviais e terrestres para o tráfico de drogas, armas, ouro e madeira, aproveitando-se da ausência de fiscalização, da fragilidade institucional e da vulnerabilidade socioeconômica das comunidades ribeirinhas e indígenas.
[p. 643]
[b15998] (seguranca) A convergência entre crimes ambientais e narcotráfico — fenômeno conhecido como narcoecologia — intensificou a degradação ambiental, a violência e a desestruturação social em áreas remotas. Garimpo ilegal, extração de madeira, pesca predatória e tráfico de drogas passaram a compor uma economia ilícita integrada, que financia facções, corrompe instituições e ameaça a soberania nacional. A fronteira, que deveria ser espaço de proteção e integração, transformou-se em corredor de ilegalidades, disputas armadas e circulação de grupos criminosos altamente organizados.
[b15999] (seguranca) Além dos desafios territoriais, o Amazonas enfrenta limitações estruturais decorrentes de marcos regulatórios defasados, baixa integração entre instituições, efetivos insuficientes e valorização defasada, estruturas administrativas desatualizadas e mecanismos de governança que não acompanham a complexidade do cenário criminal contemporâneo. A ausência de alinhamento pleno às normas nacionais — especialmente às Leis Orgânicas das Polícias Civis e Militares — compromete a eficiência operacional, a padronização de procedimentos e a capacidade de resposta do sistema estadual de segurança pública. A falta de integração tecnológica e a fragmentação de dados agravam ainda mais a dificuldade de atuação coordenada entre as forças.
[b16000] (seguranca) Diante desse quadro, o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Segurança Pública do Amazonas propõe uma transformação profunda do sistema, estruturada em oito objetivos específicos e 23 ações estratégicas que reorganizarão a segurança pública em bases modernas, integradas e orientadas por resultados. O Plano parte do reconhecimento de que a segurança pública é uma função essencial do Estado e que sua efetividade depende de governança sólida, arcabouço jurídico atualizado, capacidade operacional ampliada, inteligência descentralizada, tecnologia integrada, servidores motivados e presença territorial contínua.
[b16001] (seguranca) A estratégia proposta articula três dimensões fundamentais:
[b16002] (seguranca) • Modernização institucional, com revisão dos marcos regulatórios, reestruturação organizacional e fortalecimento das carreiras; → seguranca/p51
[b16003] (seguranca) • Presença territorial, com o Programa Ronda Amazonas, a expansão dos CICCs, a criação de Núcleos Territoriais de Inteligência e a interiorização das políticas sociais; e → seguranca/p2
[b16004] (seguranca) • Governança e gestão por resultados, com a criação do Sistema Estadual de Gestão por Resultados em Segurança do Amazonas (SEGRES‑AM), dos Conselhos de Segurança e de mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação. → seguranca/p53
[b16005] (seguranca) O Programa Ronda Amazonas é o eixo principal dessa transformação. Articula policiamento terrestre, fluvial e comunitário com políticas sociais e tecnologia, em cinco componentes — Ronda nos Bairros, Ronda nos Municípios, Ronda nos Rios, Ronda Social e Protocolo Ronda Digital — que reposicionam o Estado em áreas urbanas, rurais e ribeirinhas. A interiorização da segurança pública, apoiada no fortalecimento das Guardas Municipais, na criação de bases fluviais, na expansão da inteligência e na integração com órgãos federais e estaduais, redistribui a presença estatal, hoje concentrada na capital, para o conjunto do território. → seguranca/p76
[p. 644]
[b16008] (seguranca) A governança da política é assegurada pelo Sistema Estadual de Gestão por Resultados em Segurança do Amazonas – SEGRES-AM, que organiza indicadores, metas, métricas e mecanismos de monitoramento contínuo, para que cada ação seja acompanhada de forma técnica, transparente e orientada por evidências. A criação dos Conselhos Comunitários e Intersetoriais de Segurança amplia a participação social e assegura que as demandas da população ascendam de forma organizada até o Governador, o que fortalece o controle social e a legitimidade das decisões. → seguranca/p53
[b16009] (seguranca) Este Plano Estratégico, portanto, propõe um novo modelo de segurança pública para o Amazonas, reconhecendo a complexidade do território, a gravidade dos desafios contemporâneos e a necessidade de respostas integradas, duradouras e institucionalizadas. Ao combinar modernização normativa, reorganização institucional, interiorização da presença estatal, integração tecnológica e governança orientada por resultados, o plano pavimenta o caminho para um sistema de segurança pública mais eficiente, mais próximo da população e mais capaz de proteger o território e as pessoas.
[b16010] (seguranca) É com essa visão de futuro – territorializada, integrada, moderna e orientada por evidências – que o Amazonas se prepara para reconstruir sua capacidade de proteger sua gente, fortalecer suas instituições e enfrentar com firmeza os desafios do presente e do futuro. Ao consolidar a Política de Estado da Segurança Pública, por meio do Programa Ronda Amazonas como eixo permanente de presença territorial, o Estado reafirma seu compromisso de fazer do Amazonas um território mais seguro, mais forte e mais presente em cada bairro, comunidade, município, rio, fronteira e zona de divisa – construindo, com planejamento, integração e proximidade, um verdadeiro Amazonas forte de novo! um sistema de segurança pública territorialmente capilar, eficaz e sustentável.
[b16012] (seguranca) O Amazonas enfrenta uma crise de segurança pública marcada por fatores geopolíticos, territoriais e institucionais. A presença de facções transnacionais, a associação entre crimes ambientais e narcotráfico e a dificuldade histórica do Estado em monitorar seu vasto território alimentam um ambiente de vulnerabilidade social e sensação permanente de insegurança, tanto na capital quanto no interior.
[b16013] (seguranca) A situação se agrava na faixa de fronteira, caracterizada por extensas áreas de floresta, baixa densidade populacional e presença estatal irregular. A rigor, essa presença deveria se dar em articulação com a União, o que, na prática, não ocorre de forma contínua e estruturada. Esse cenário favorece a atuação de organizações criminosas que operam em escala continental, utilizando rotas fluviais e terrestres que conectam
[b16014] (seguranca) Brasil, Colômbia, Peru e Venezuela.
[b16015] (seguranca) A convergência entre garimpo ilegal, extração de madeira, pesca predatória e tráfico de drogas fortalece redes ilícitas que se aproveitam da floresta como proteção e das fragilidades institucionais como oportunidade.
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[b16018] (seguranca) A ausência de infraestrutura, as dificuldades logísticas e a fragilidade socioeconômica de muitas comunidades ampliam a capacidade de cooptação por parte dessas organizações, que passam a exercer funções típicas do Estado, como mediação de conflitos, provisão de serviços e garantia de subsistência em determinados territórios.
[b16019] (seguranca) O resultado é um ciclo persistente de degradação ambiental, violência e desestruturação social, que impacta povos indígenas, ribeirinhos e populações urbanas. A fronteira, que deveria ser espaço de soberania e integração, transforma-se, assim, em corredor de ilegalidades e disputas armadas.
[b16020] (seguranca) A dimensão empírica da violência
[b16021] (seguranca) Esse contexto se expressa nos indicadores de 2024, que evidenciam, ao mesmo tempo, a gravidade e a complexidade da segurança pública no Estado. Mais do que números isolados, esses dados revelam um padrão: a violência no Amazonas é multifacetada, articula dinâmicas tradicionais e novas formas de criminalidade e se distribui de maneira desigual no território, o que exige respostas igualmente complexas, coordenadas e territorializadas.
[b16022] (seguranca) • Mortes Violentas Intencionais (MVI): taxa de 27,4 por 100 mil habitantes, com redução de 17,4% sobre 2023, ritmo mais de três vezes superior à média nacional (5,4%), segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025.
[b16023] (seguranca) • Homicídios dolosos em Manaus: entre 666
[b16024] (seguranca) (Mapa da Segurança Pública/MJSP) e 686 (Anuário/FBSP) registros consolidados em 2024.
[b16025] (seguranca) • Mortes por intervenção policial: 421 ocorrências em 2024, taxa de 9,9 por 100 mil habitantes — terceira maior do país.
[b16026] (seguranca) • Estupros: 1.725 ocorrências em 2024, taxa de 42,2 por 100 mil habitantes — acima da média nacional de 33,9, sendo com 67,2% das vítimas crianças e adolescentes.
[b16027] (seguranca) Os vetores de transformação propostos por este Plano partem da necessidade de reorganizar o sistema de segurança pública a partir de bases mais integradas, territoriais e alinhadas aos marcos legais vigentes.
[p. 646]
[b16030] (seguranca) • Feminicídios: 45 casos em 2024, taxa de 2,1 por 100 mil mulheres — acima da média nacional (1,4), com crescimento de 18,4% em relação a 2023.
[b16031] (seguranca) • Crimes cibernéticos: expansão acelerada, com estelionato eletrônico e fraudes digitais como vetores predominantes.
[b16032] (seguranca) Estrutura constitucional e marcos regulatórios contemporâneos
[b16033] (seguranca) A segurança pública brasileira está assentada em um modelo federativo singular, que combina centralização normativa com execução descentralizada: a União define normas gerais, os estados operam diretamente as políticas de segurança e os municípios, que tiveram suas competências ampliadas após a inclusão das Guardas Municipais no art. 144 da Constituição Federal e passaram a ser reconhecidas também como força de segurança, atuam também na prevenção e na proteção de bens e serviços públicos. Esse arranjo exige coordenação permanente entre os entes federados, de modo a garantir coerência entre políticas, fortalecer a cooperação institucional e assegurar que cada esfera de governo contribua de forma integrada para a preservação da ordem pública.
[b16035] (seguranca) Esse quadro evidencia fragilidades estruturais no funcionamento da segurança pública. Os gargalos identificados mostram que o problema não se resume à escassez de recursos: ele passa, sobretudo, por falhas de integração, limites de gestão, baixa transparência e restrições na capacidade operacional do sistema.
[b16036] (seguranca) • Fragmentação do Sistema de Segurança: Detran-AM e Defesa Civil encontram- -se deslocados da estrutura da Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM), comprometendo a articulação entre os órgãos.
[b16037] (seguranca) • Déficit de efetivo: Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros operam com quadros inferiores aos previstos em lei, ampliados por afastamentos, cessões e licenças.
[b16038] (seguranca) • Subexecução orçamentária recorrente: as fontes de financiamento, como
[b16039] (seguranca) FNSP, FESP-AM, FUNPEN e Fundo Amazônia, registram baixa absorção dos repasses disponíveis.
[b16040] (seguranca) • Opacidade nos indicadores de elucidação criminal: o Amazonas não fornece dados regulares ao estudo nacional de esclarecimento de homicídios (Instituto
[b16041] (seguranca) Sou da Paz), permanecendo fora da única série histórica nacional sobre o tema.
[b16042] (seguranca) • Baixa regularização das guardas municipais: apenas 23 das 35 corporações municipais instituídas operam com conformidade jurídica plena.
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[b16045] (seguranca) A consolidação desse modelo foi reforçada por legislações que ampliaram a integração entre órgãos de segurança, definiram normas gerais para polícias civis, militares e corpos de bombeiros, e estabeleceram parâmetros nacionais para carreiras, formação, disciplina e organização institucional. Em uma modernização da legislação voltada à segurança pública, as guardas municipais passaram a ter um papel fundamental e, após o aumento de suas atribuições, a responsabilização do município tornou-se ainda maior no que diz respeito à integridade física e patrimonial de seus concidadãos.
[b16046] (seguranca) No contexto amazônico, esse arcabouço assume relevância ainda maior, dada a presença de desafios geopolíticos e territoriais específicos: vastidão territorial, fronteiras internacionais extensas, baixa densidade populacional, presença de facções transnacionais e a convergência entre crimes ambientais e narcotráfico. Esse conjunto de fatores exige alinhamento rigoroso entre legislação nacional, estadual e municipal, garantindo segurança jurídica, eficiência administrativa e capacidade operacional.
[b16047] (seguranca) O pacto federativo e a dinâmica de coordenação entre os entes
[b16048] (seguranca) A Constituição Federal de 1988 estabelece o marco jurídico que orienta a atuação dos entes federados na segurança pública, o que convencionamos chamar de Pacto Federativo da Segurança Pública. O art. 144 definiu que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, orientando a atuação das polícias federal, civis, militares, penais, rodoviária e ferroviária, além dos corpos de bombeiros militares e das guardas municipais.
[b16049] (seguranca) As competências da União garantem padrões mínimos de estrutura, formação e atuação, assegurando coerência nacional e evitando conflitos normativos. À União cabe exercer papel central, especialmente nas seguintes atribuições: legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, editar normas gerais sobre organização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros; e autorizar e fiscalizar material bélico.
[b16050] (seguranca) Os Estados desempenham papel estratégico, pois são responsáveis diretos pela organização e gestão, com competência para legislar sobre estatutos, códigos disciplinares, carreiras e organização administrativa, desde que respeitadas as normas gerais federais.
[b16051] (seguranca) Essa autonomia possibilita a adaptação das políticas às realidades regionais das Polícias Civis, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
[b16052] (seguranca) Os municípios possuem competências mais restritas, exercendo atribuições que influenciam diretamente a dinâmica da ordem pública e contribuem para ambientes urbanos mais seguros, porém relevantes, especialmente ao criar e organizar Guardas Municipais, proteger bens, serviços e instalações municipais, regulamentar horários de funcionamento de estabelecimentos, e atuar no ordenamento urbano e prevenção de conflitos locais.
[b16053] (seguranca) A partir destas competências, podemos concluir que a gestão da segurança pública é, primordialmente, uma função do Poder Executivo, de cada ente, cujas competências têm limitações (Quadro 1):
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[b16056] (seguranca) Quadro 1 — Competências federativas em segurança público
[b16057] (seguranca) Modelo federativo brasileiro divide a segurança pública entre três entes,
[b16060] (seguranca) Distribuição de prerrogativas, limitações e principais atribuições da União, dos estados e dos municípios no exercício da segurança pública, conforme o art. 144 da Constituição Federal e a Lei 13.675/2018 (SUSP).
[b16062] (seguranca) Esferas federativas compartilham a responsabilidade pela segurança pública, com prerrogativas e limitações distintas. A coordenação entre esses entes é o eixo da estratégia integrada proposta pelo SUSP.
[b16067] (seguranca) Gestão da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
[b16069] (seguranca) Não pode legislar especificamente sobre PMs e Bombeiros estaduais
[b16071] (seguranca) Gestão da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros e Polícia Penal
[b16072] (seguranca) Subordinação às normas gerais da União (LOPC e LOB)
[b16074] (seguranca) Instituição e gestão de Guardas Municipais
[b16076] (seguranca) Não exercem polícia ostensiva nem investigativa típica
[b16078] (seguranca) O esforço para integrar uma segurança pública ainda desarticulada
[b16079] (seguranca) O Sistema Único de Segurança Pública
[b16080] (seguranca) (SUSP), instituído pela Lei nº 13.675/2018, nasceu como resposta a um problema histórico: a fragmentação das forças de segurança no Brasil.
[b16081] (seguranca) No plano institucional, ele organiza o comando constitucional da segurança pública, propondo um modelo integrado de atuação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
[b16082] (seguranca) Seu objetivo central é transformar um conjunto disperso de instituições em um sistema capaz de cooperar, coordenar e operar de forma mais uniforme. Para isso, o SUSP estrutura a articulação entre os órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, fortalecendo a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e criando bases para uma atuação mais coesa no território.
[b16083] (seguranca) O pacto federativo define competências, mas é na coordenação entre os entes que se decide, na prática, a efetividade das políticas de segurança.
[p. 649]
[b16086] (seguranca) A missão do sistema é articular forças federais (Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal), estaduais (Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e institutos periciais) e municipais (Guardas Municipais), a fim de superar a fragmentação histórica do setor — um objetivo que ainda encontra limites na prática.
[b16087] (seguranca) Entre suas competências estão a padronização de procedimentos, a coordenação de operações conjuntas, a integração de bases de dados e o compartilhamento de informações estratégicas por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP).
[b16088] (seguranca) SUSP e Constituição: a redefinição do modelo de segurança pública no Brasil
[b16089] (seguranca) A Proposta de Emenda Constitucional nº 18/2025 busca elevar o SUSP ao nível constitucional, consolidando-o como política de Estado — e não apenas como diretriz legal. Sua aprovação tende a reforçar a integração entre forças federais, estaduais e municipais, estabelecer parâmetros nacionais mais claros de atuação e conferir maior estabilidade institucional ao sistema. Também aponta para a garantia de fontes permanentes de financiamento, como o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
[b16090] (seguranca) A constitucionalização do SUSP também impõe deveres formais a estados e municípios, ampliando a necessidade de governança integrada, interoperabilidade de sistemas, padronização de procedimentos e fortalecimento das estruturas de prevenção, investigação e enfrentamento ao crime organizado. Entre os impactos previstos estão o fortalecimento da cooperação investigativa, a unificação de protocolos operacionais e o endurecimento de regras penais, com restrições a benefícios como saídas temporárias e progressão de pena. Entretanto, para muitas dessas medidas, a saber, há a necessidade de cooperação direta com o Poder Judiciário.
[b16091] (seguranca) Muito além da repressão: a segurança como política
[b16094] (seguranca) A principal inovação do SUSP foi incorporar a defesa social ao campo da segurança pública, ampliando o foco para além da repressão ao crime. O sistema passou a integrar políticas de prevenção, proteção comunitária e redução de riscos sociais, reconhecendo que a segurança depende também de ações articuladas nas áreas de assistência social, educação, esporte, saúde, urbanismo e direitos humanos. Essa abordagem mais abrangente permite enfrentar causas estruturais da violência, fortalecer a participação comunitária e orientar políticas preventivas baseadas em evidências, aproximando as instituições de segurança da população e tornando o sistema mais eficiente e moderno.
[p. 650]
[b16097] (seguranca) Para o Amazonas, a mudança representa operar em um ambiente institucional mais coordenado, com maior apoio técnico da União e acesso ampliado a recursos estratégicos — fatores especialmente relevantes diante da extensa faixa de fronteira e dos desafios geopolíticos e criminais da região. A PEC, ao consolidar o SUSP no texto constitucional, tende a conferir estabilidade normativa e continuidade às políticas de segurança pública, exigindo do Estado alinhamento estratégico e capacidade de adaptação a um modelo nacional mais integrado e sustentável.
[b16098] (seguranca) Bases normativas: integração federativa
[b16101] (seguranca) Os marcos regulatórios federais da segurança pública formam a base normativa que organiza, padroniza e orienta a atuação das instituições responsáveis pela preservação da ordem e pela proteção da sociedade. Ao definir competências, estruturar carreiras, estabelecer diretrizes nacionais e promover integração entre os entes federativos, esses instrumentos conferem racionalidade ao sistema, reduzem assimetrias institucionais e fortalecem a capacidade do Estado de responder de maneira coordenada e eficiente aos desafios da criminalidade.
[b16102] (seguranca) Para além do SUSP, existe um conjunto de regulatórios que impõem ao Amazonas a necessidade de atualizar leis antigas, corrigir distorções funcionais acumuladas ao longo de décadas e modernizar a gestão das instituições policiais. Entre eles, elegemos como prioritários:
[b16104] (seguranca) A Lei nº 6.634/1979 estabelece o regime jurídico da faixa de até 150 km ao longo das fronteiras terrestres brasileiras (15.719 km), considerada área estratégica para a defesa nacional. A norma regula o uso, a ocupação e o aproveitamento econômico desse território, impondo regras específicas para obras, atividades produtivas e aquisição de imóveis, especialmente quando envolverem estrangeiros. Suas contribuições para a segurança pública incluem o fortalecimento do controle estatal sobre atividades que possam afetar a soberania, a prevenção de ilícitos transfronteiriços e a articulação entre órgãos civis e militares responsáveis pela vigilância e fiscalização. Ao definir limites e procedimentos diferenciados para essa região, a lei reforça a capacidade do Estado de monitorar o território e proteger a integridade das fronteiras.
[p. 651]
[b16108] (seguranca) • Estatuto das Guardas Municipais
[b16109] (seguranca) A Lei nº 13.022/2014 estabelece a organização, as competências e os parâmetros de atuação das Guardas Municipais, subordinadas ao chefe do Executivo local e constituídas mediante lei municipal. Define critérios como ingresso por concurso público e efetivo proporcional à população. Entre suas funções estão a proteção de bens, serviços e instalações municipais, o patrulhamento comunitário, a prevenção da violência, a mediação de conflitos, o apoio à defesa civil e a cooperação com os demais órgãos. Com o reconhecimento das Guardas como integrantes da segurança pública, ampliaram-se suas atribuições na proteção da população e na segurança viária. O Estatuto padroniza diretrizes e fortalece sua integração ao SUSP, ampliando o papel dos municípios na promoção da ordem pública e da proteção social.
[b16110] (seguranca) • Lei da Proteção Social dos Militares
[b16111] (seguranca) A Lei nº 13.954/2019 reestrutura a carreira militar e redefine o Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas e das corporações estaduais. O marco legal atualiza regras de remuneração, promoções, adicionais, direitos sociais e critérios de passagem para a inatividade, tornando o modelo mais sustentável e coerente em âmbito nacional. Ao padronizar a progressão na carreira, organizar direitos e deveres e garantir proteção social aos profissionais, a lei contribui para a valorização e a estabilidade das carreiras militares. Esses elementos fortalecem a profissionalização das corporações e elevam a eficiência em suas atuações, com reflexos diretos na qualidade dos serviços prestados à segurança pública.
[b16112] (seguranca) • Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
[b16113] (seguranca) A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis estabelece normas gerais para a organização, o funcionamento e a estrutura das Polícias Civis, criando um padrão mínimo nacional. Define princípios, diretrizes e parâmetros para carreiras, formação, gestão administrativa, estrutura organizacional e garantias funcionais. Com sua aprovação, os estados devem adequar suas legislações para reorganizar as corporações, modernizar carreiras, regulamentar cargos e atribuições, assegurar ingresso por concurso público e definir critérios de promoção.
[b16114] (seguranca) A norma também fortalece a autonomia técnica da investigação, aprimora corregedorias, incentiva o planejamento estratégico e integra as Polícias Civis ao SUSP, contribuindo para maior eficiência, padronização e profissionalização da polícia judiciária no país.
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[b16118] (seguranca) • Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de
[b16121] (seguranca) A Lei nº 14.751/2023 estabelece normas gerais para a organização, o funcionamento e a estrutura das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, substituindo o Decreto-Lei nº 667/1969. O marco padroniza princípios, diretrizes, carreiras, formação e parâmetros de atuação, conforme o art. 22, XXI, da Constituição. Com sua vigência, os estados devem atualizar seus arcabouços jurídicos, revisando leis de organização, estatutos, códigos disciplinares e regras de carreira, incluindo ingresso, promoções, formação, hierarquia e garantias. A norma também padroniza procedimentos, moderniza a gestão e fortalece a integração com o SUSP, contribuindo para maior eficiência, redução de desigualdades e aprimoramento da capacidade de resposta na preservação da ordem pública e da vida.
[b16122] (seguranca) O papel do STF na definição das competências em segurança pública
[b16123] (seguranca) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem desempenhado papel decisivo na definição dos limites e possibilidades de atuação dos entes federativos no campo da segurança pública. Em um sistema marcado pela coexistência entre normas gerais da União e autonomia administrativa de estados e municípios, o STF tem sido responsável por interpretar tensões, esclarecer competências e, em muitos casos, ampliar a capacidade normativa dos entes subnacionais. Esse movimento jurisprudencial revela uma tendência de descentralização regulatória, permitindo que políticas de segurança sejam adaptadas às realidades regionais, desde que não contrariem o núcleo constitucional reservado à União.
[b16124] (seguranca) Um exemplo emblemático dessa atuação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.729, na qual o STF analisou a relação entre o Estatuto do Desarmamento e a autonomia estadual. Embora a União detenha competência privativa para legislar sobre armas de fogo, o Tribunal reconheceu que os estados podem editar normas específicas sobre o porte de arma para categorias próprias de servidores, como agentes penitenciários, desde que haja pertinência temática e que tais normas não contrariem a legislação federal. Essa decisão reforça a ideia de que a autonomia estadual não é absoluta, mas pode ser exercida de forma complementar quando houver justificativa funcional.
[b16125] (seguranca) Outros marcos relevantes são os julgamentos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 995/2023 e nº 1.214/SP. Na ADPF 995, o STF reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), afirmando que sua atuação não se limita à proteção do patrimônio municipal, mas abrange atividades de prevenção e proteção relacionadas à segurança pública. Já na ADPF 1.214, o Tribunal fixou que os municípios não podem alterar a denominação constitucional de “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”. Com esses julgamentos, o STF consolidou o entendimento de que as Guardas podem realizar medidas como busca pessoal e prisão em flagrante quando vinculadas ao exercício legítimo de suas funções de segurança pública, reforçando o papel dos municípios na prevenção da violência e na manutenção da ordem, ainda que sem atribuições de polícia judiciária.
[p. 653]
[b16128] (seguranca) O STF também tem consolidado entendimento sobre a competência dos estados para legislar sobre vigilância e monitoramento. Em decisões recentes, a Suprema Corte afirmou leis estaduais que obrigam a instalação de câmeras e dispositivos de segurança em estabelecimentos privados, como agências bancárias, são constitucionais. Para o STF, tais normas não tratam de direito comercial (competência da União), mas sim de segurança pública e proteção do consumidor, áreas em que os estados possuem legitimidade para atuar. Esse entendimento reforça a capacidade dos estados de implementar políticas preventivas adaptadas às suas necessidades.
[b16129] (seguranca) No tocante à Polícia Penal, a Emenda Constitucional nº 104/2019 inaugurou um novo arranjo institucional, e o STF tem validado leis estaduais que estruturam essa força policial.
[b16130] (seguranca) O Tribunal reconhece que cabe aos estados definir a organização interna, as carreiras e a gestão administrativa da Polícia Penal, desde que respeitados os princípios constitucionais e o teto remuneratório. Essa autonomia é fundamental para que cada Estado adapte a Polícia Penal às suas demandas específicas, especialmente no contexto da gestão prisional e da segurança interna das unidades.
[b16131] (seguranca) A jurisprudência do STF revela um movimento de fortalecimento da descentralização na segurança pública, permitindo que estados e municípios ajustem suas legislações às realidades locais, desde que não invadam competências privativas da União. Contudo, persistem desafios conceituais, como a definição clara dos limites entre as atribuições da Polícia Militar e das Guardas Municipais — tema central neste Plano Estratégico de Desenvolvimento da Segurança Pública do Estado do Amazonas para a implantação do Programa
[b16132] (seguranca) Ronda nos Municípios e para a política de municipalização da segurança.
[b16133] (seguranca) Polícia Penal: um desafio para a próxima gestão estadual
[b16134] (seguranca) A Polícia Penal do Amazonas foi criada pela Emenda Constitucional Estadual nº 128/2021, que a incorporou a corporação ao sistema de segurança pública e transformou os antigos agentes penitenciários em policiais penais, em conformidade com a Emenda Constitucional Federal nº 104/2019. A regulamentação da carreira ocorreu posteriormente com a Lei Estadual nº 7.943/2025, responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da SEAP-AM e definir atribuições, estrutura funcional e parâmetros institucionais da Polícia Penal. Nesse contexto, a nova gestão estadual (2027-2030) terá o desafio de estruturar e operacionalizar a Polícia Penal, garantindo sua implantação efetiva. A consolidação da corporação é estratégica para fortalecer a segurança pública, profissionalizar a gestão prisional e assegurar que o Amazonas cumpra plenamente o modelo federativo de polícia penal adotado em todo o país.
[b16135] (seguranca) Criada e regulamentada, a Polícia Penal segue sem implementação efetiva, transformando um avanço institucional em promessa incompleta.
[p. 654]
[b16137] (seguranca) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento Arcabouço jurídico e evolução institucional no Amazonas
[b16138] (seguranca) As leis estaduais de segurança pública do Amazonas surgem para regulamentar normas federais ou ocupar os espaços de competência deixados pela legislação nacional (Anexo 1). Elas tratam da estrutura institucional, dos estatutos de carreira, do efetivo, da disciplina, da organização das corporações, dos sistemas de segurança, da prevenção, da gestão e da evolução funcional dos profissionais. A maior parte dessas normas permanece vigente, enquanto outras, mesmo já alteradas, continuam exercendo papel estruturante no sistema.
[b16139] (seguranca) Em seu conjunto, esses instrumentos compõem o arcabouço jurídico que estrutura a segurança pública no Amazonas. A partir deles, passa-se à contextualização do processo de construção regulatória da segurança pública no estado, evidenciando seus fundamentos, diretrizes e marcos institucionais.
[b16140] (seguranca) Formação da base institucional (1975–1994)
[b16141] (seguranca) O primeiro ciclo normativo marca a criação das estruturas fundamentais da segurança pública no Amazonas e a definição do regime jurídico das corporações. Esse ciclo estabelece os pilares institucionais que sustentariam a segurança pública nas décadas seguintes.
[b16142] (seguranca) 1. Lei nº 1.143/1975: organiza a Polícia Militar, estabelecendo sua estrutura administrativa e operacional.
[b16143] (seguranca) 2. Lei nº 1.154/1975: institui o Estatuto dos Policiais Militares, definindo direitos, deveres, hierarquia e disciplina, consolidando o modelo militarizado da segurança ostensiva.
[b16144] (seguranca) 3. Lei nº 2.020/1991: organiza o Sistema Estadual de Segurança Pública, institucionalizando a Secretaria de Segurança Pública como órgão central de coordenação e integrando as forças policiais sob lógica sistêmica.
[b16145] (seguranca) 4. Lei nº 2.271/1994: estrutura o regime jurídico da Polícia Civil, consolidando a atuação da polícia judiciária no estado.
[b16146] (seguranca) Consolidação de carreiras, efetivo e estrutura (2000–2012)
[b16147] (seguranca) O segundo ciclo aprofunda a organização interna das instituições, com foco na profissionalização, no dimensionamento do efetivo e na modernização administrativa. Ao integrar formação, gestão e remuneração, o ciclo de 2000–2012 estabeleceu bases mais sólidas de profissionalização e permitiu ao Amazonas aprimorar sua capacidade de planejamento e atuação operacional.
[b16148] (seguranca) 1. Lei nº 2.591/2000: define o efetivo da Polícia Militar, essencial para o planejamento operacional.
[b16149] (seguranca) 2. Lei nº 2.875/2004: institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Polícia
[b16150] (seguranca) Civil, estruturando progressão e valorização profissional.
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[b16152] (seguranca) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento
[b16153] (seguranca) Em 2007, um conjunto de leis delegadas promove ampla reestruturação:
[b16154] (seguranca) 1. Lei Delegada nº 79/2007: redefine a estrutura da Secretaria de Segurança Pública.
[b16155] (seguranca) 2. Lei Delegada nº 87/2007: reorganiza a Polícia Civil.
[b16156] (seguranca) 3. Lei Delegada nº 88/2007: estrutura o Corpo de Bombeiros.
[b16157] (seguranca) 4. Lei Delegada nº 64/2007: cria o Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública
[b16158] (seguranca) (IESP), consolidando a formação e capacitação dos profissionais.
[b16159] (seguranca) O ciclo incorpora, ainda, mecanismos de governança e integração:
[b16160] (seguranca) 1. Lei nº 3.719/2012: institui o Sistema Integrado de Segurança Pública no âmbito do programa Ronda no Bairro.
[b16161] (seguranca) 2. Lei nº 3.725/2012: organiza a remuneração das forças militares.
[b16162] (seguranca) 3. Lei nº 3.793/2012: redefine o efetivo da Polícia Militar.
[b16163] (seguranca) Institucionalização do controle, disciplina e metas (2007–2014)
[b16164] (seguranca) Paralelamente à consolidação estrutural, o Amazonas implementou instrumentos de controle interno, disciplina e avaliação de desempenho. Esse ciclo consolida mecanismos de responsabilização, governança e avaliação institucional. Ao integrar corregedoria, ouvidoria, regime disciplinar unificado e incentivos por resultados, o Amazonas estruturou uma base institucional mais robusta para qualificar a gestão, aprimorar a accountability e elevar os padrões de profissionalismo das forças de segurança.
[b16165] (seguranca) 1. Lei nº 3.204/2007: cria a Corregedoria-Geral do Sistema de Segurança Pública.
[b16166] (seguranca) 2. Lei nº 3.278/2008: institui o Regime Disciplinar Unificado.
[b16167] (seguranca) 3. Lei nº 3.930/2013: cria a Ouvidoria do Sistema de Segurança Pública, fortalecendo o controle social e a transparência.
[b16168] (seguranca) 4. Lei nº 3.472/2009: institui o prêmio por metas, introduzindo a lógica de gestão por resultados.
[p. 656]
[b16170] (seguranca) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento
[b16171] (seguranca) Reorganização institucional (2015–2021)
[b16172] (seguranca) O período de 2015 a 2021 foi uma fase de inflexão na gestão da segurança pública do Amazonas, marcada pela adoção de instrumentos voltados ao redesenho das estruturas organizacionais. Nesse intervalo, a segurança pública do Amazonas enfrentou sinais evidentes de desgaste institucional, desarticulação administrativa e perda de capacidade operacional, exigindo respostas normativas voltadas à reorganização emergencial das estruturas e à recomposição mínima da força de trabalho. Em conjunto, as iniciativas desse período representaram um movimento de recomposição institucional, buscando restabelecer condições básicas de funcionamento e ajustar a estrutura administrativa às demandas crescentes do sistema de segurança.
[b16173] (seguranca) 1. Leis Delegadas nº 122 e nº 123/2019: reorganizam a administração estadual, redefinindo competências e alinhando os órgãos de segurança a modelos contemporâneos de gestão.
[b16174] (seguranca) 2. Lei nº 5.254/2020: promove profunda reestruturação da Polícia Civil.
[b16175] (seguranca) 3. Lei nº 5.147/2020: autoriza a convocação de militares da reserva, ampliando a capacidade operacional.
[b16176] (seguranca) 4. Lei nº 5.747/2021: institui o Serviço Extra Gratificado (SEG), flexibilizando o emprego do efetivo e ampliando a presença policial.
[b16177] (seguranca) Expansão para políticas públicas e novos sistemas (2023–2025)
[b16178] (seguranca) O ciclo mais recente amplia o escopo da segurança pública, incorporando políticas integradas, proteção de direitos e novos sistemas institucionais.
[b16179] (seguranca) 1. Lei nº 7.056/2024: fortalece a Defesa Civil, integrando-a de forma mais robusta ao sistema de segurança.
[b16180] (seguranca) 2. Lei nº 7.376/2025: estabelece diretrizes da Política Estadual de Segurança Pública, consolidando princípios de integração, planejamento estratégico e coordenação interinstitucional.
[b16181] (seguranca) 3. Lei nº 7.741/2025: cria o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, alinhando o Estado a compromissos nacionais e internacionais de direitos humanos.
[b16182] (seguranca) 4. Lei nº 7.943/2025: estrutura o plano de cargos da administração penitenciária, fortalecendo o sistema prisional como componente essencial da segurança pública.
[b16183] (seguranca) Cada ciclo normativo adicionou novas camadas institucionais, ampliando a capacidade de resposta do Estado.
[p. 657]
[b16184] (seguranca) Ao observar o percurso normativo em sua totalidade, percebe-se que a segurança pública no Amazonas evoluiu de um modelo centrado na organização das corporações para um sistema mais complexo, sustentado por bases institucionais mais sólidas e por uma visão ampliada do papel do Estado na proteção social.
[b16185] (seguranca) Cada ciclo acrescentou camadas institucionais que ampliaram a capacidade do Estado de responder a desafios crescentes, incorporando mecanismos de governança, profissionalização, controle e proteção de direitos. O resultado é um arcabouço jurídico que, apesar de necessitar de aprimoramentos, é capaz de orientar a construção de uma segurança pública articulada e alinhada às demandas contemporâneas da sociedade amazonense.
[b16187] (seguranca) Necessidade de adequação normativa e reestruturação institucional (a partir de 2026)
[b16188] (seguranca) O conjunto das necessidades prementes e o processo histórico de construção da Política de Segurança Pública do Estado do Amazonas nos leva à certeza de que são necessárias atualizações amplas e profundas no marco regulatório estadual, especialmente diante da entrada em vigor das Leis Orgânicas Nacionais da Polícia Civil (Lei 14.735/2023 Lei nº 14.735/2023) e da Polícia Militar e Bombeiros Militares ( Lei nº 14.751/2023). Esses marcos federais padronizam estruturas, carreiras, direitos, deveres e parâmetros de funcionamento das corporações em todo o país, impondo aos estados a necessidade de revisar suas legislações internas para garantir compatibilidade e segurança jurídica. Esse novo cenário desencadeia um verdadeiro efeito dominó sobre as normas estaduais.
[b16189] (seguranca) Tornam-se obrigatórias — e, em alguns casos, urgentes — revisões nas leis que tratam da organização das corporações, dos planos de carreira e dos códigos disciplinares. Ao mesmo tempo, abre-se uma oportunidade estratégica para reconfigurar o Sistema Estadual de Segurança Pública, tornando a Secretaria de → seguranca/p51
[b16190] (seguranca) Segurança mais enxuta, fortalecendo a autonomia das polícias Civil e Militar, reintegrando órgãos essenciais como o DETRAN-AM e a Defesa Civil → seguranca/p20
[b16191] (seguranca) – a qual deve retornar ao Corpo de Bombeiros conforme sua estrutura original –, e instituindo instâncias modernas de governança integrada. → seguranca/p20
[b16193] (seguranca) A reconfiguração institucional passa por uma Secretaria de Segurança mais enxuta, polícias mais autônomas e instâncias modernas de governança integrada. → seguranca/p51
[b16195] (seguranca) Embora o conjunto de leis estaduais vigente demande ajustes substanciais, ele oferece uma base jurídica sólida e diversificada, amplamente compatível com os modelos contemporâneos de gestão da segurança pública, o que facilita a transição para um sistema mais coerente, atualizado e funcional que o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Segurança Pública do Amazonas propõe para a construção de um Amazonas forte de novo.
[b16201] (seguranca) Reflexões sobre a construção de um sistema complexo
[p. 659]
[b16208] (seguranca) Para que um município institua e mantenha uma Guarda Municipal de forma regular no Brasil, apta a atuar dentro do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), não basta apenas “criar” a corporação por vontade política. Há um conjunto de exigências legais, administrativas e operacionais que precisam ser cumpridas, principalmente com base na Constituição Federal, no Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei nº 13.022/2014) e em normas complementares.
[b16209] (seguranca) Quadro 2 — Requisitos para criação de guardas municipais
[b16210] (seguranca) Lei federal exige nove requisitos para que uma Guarda Municipal opere com conformidade jurídica plena
[b16211] (seguranca) Conjunto de exigências legais, administrativas e operacionais para que um município institua e mantenha uma Guarda Municipal regular dentro do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
[b16213] (seguranca) Requisitos cumulativos são exigidos pela Lei 13.022/2014 para a criação e operacionalização regular de uma Guarda Municipal — da criação por lei ao registro junto à Senasp e à integração ao SUSP.
[b16221] (seguranca) A Guarda Municipal só pode existir mediante lei aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito.
[b16222] (seguranca) A lei deve definir: estrutura organizacional; regime jurídico dos servidores; atribuições; plano de cargos, carreira e remuneração; e forma de ingresso, obrigatoriamente por concurso público.
[b16223] (seguranca) Sem essa lei estruturante, a guarda é considerada irregular — o que explica boa parte das “guardas existentes, mas não legalizadas”.
[b16227] (seguranca) A legislação municipal deve estar alinhada às diretrizes nacionais: caráter civil da corporação (não militar); atuação preventiva e comunitária; princípios como proteção dos direitos humanos, uso proporcional da força e preservação da vida; competências como proteção de bens, serviços e instalações, apoio à segurança urbana, fiscalização de trânsito e ações de prevenção à violência. —
[b16229] (seguranca) Concurso público e formação obrigatória
[b16230] (seguranca) Os integrantes devem ingressar por concurso público e passar por: curso de formação específico; capacitação continuada; avaliação psicológica e técnica (especialmente se houver porte de arma). —
[b16232] (seguranca) Estrutura mínima e padronização operacional
[b16233] (seguranca) O município precisa garantir: fardamento padronizado; equipamentos adequados (comunicação, viaturas, EPIs); corregedoria ou mecanismo de controle disciplinar; e ouvidoria ou canal de controle social. —
[p. 660]
[b16235] (seguranca) Parte 01. Plano estratégico de desenvolvimento
[b16239] (seguranca) Para atuar plenamente na política nacional de segurança, o município deve: aderir ao SUSP; participar de sistemas de informação e estatísticas; integrar ações com as polícias estaduais e outros órgãos; e instituir, preferencialmente, conselho, plano e fundo municipal de segurança.
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